TJAM 4000908-45.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA. MORA CARACTERIZADA. CULPA DA CONSTRUTORA. SALDO DEVEDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. ATUALIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE CUSTOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL. RECURSO IMPRÓVIDO.
I - A cláusula que impõe a cobrança de juros pela construtora, antes da entrega das chaves do imóvel mostra-se abusiva, pois tal cobrança somente se justifica se houver fruição efetiva do capital daquele que foi dele privado. Tal incidência é vedada no caso de atraso na entrega da obra, pois configura enriquecimento sem causa da construtora.
II - No caso em apreço, se não existe aporte de capital que migre do patrimônio do contratante para o contratado não se pode falar em financiamento do capital para realização da obra, logo, não se justifica a incidência de juros remuneratórios.
III - No tocante aos juros moratórios, também não merece reforma a decisão ora vergastada, posto que afastou de forma correta a incidência de juros em momento anterior à entrega das chaves.
IV – Outrossim, não é possível que o valor do saldo devedor em contrato de promessa de compra e venda fique congelado, em razão da própria natureza jurídico-econômica da correção monetária, que não se presta a acrescentar, mas apenas a manter a mesma correspondência aquisitiva de uma determinada soma pecuniária, no decorrer do tempo.
V - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA. MORA CARACTERIZADA. CULPA DA CONSTRUTORA. SALDO DEVEDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. ATUALIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE CUSTOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL. RECURSO IMPRÓVIDO.
I - A cláusula que impõe a cobrança de juros pela construtora, antes da entrega das chaves do imóvel mostra-se abusiva, pois tal cobrança somente se justifica se houver fruição efetiva do capital daquele que foi dele privado. Tal incidência é vedada no caso de atraso na entrega da obra, pois configura enriquecimento sem causa da construtora.
II - No caso em apreço, se não existe aporte de capital que migre do patrimônio do contratante para o contratado não se pode falar em financiamento do capital para realização da obra, logo, não se justifica a incidência de juros remuneratórios.
III - No tocante aos juros moratórios, também não merece reforma a decisão ora vergastada, posto que afastou de forma correta a incidência de juros em momento anterior à entrega das chaves.
IV – Outrossim, não é possível que o valor do saldo devedor em contrato de promessa de compra e venda fique congelado, em razão da própria natureza jurídico-econômica da correção monetária, que não se presta a acrescentar, mas apenas a manter a mesma correspondência aquisitiva de uma determinada soma pecuniária, no decorrer do tempo.
V - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Revisão do Saldo Devedor
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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