main-banner

Jurisprudência


TJAM 4000910-15.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em regra, os embargos à execução devem ser recebidos sem efeito suspensivo, nos termos do art. 739-A, caput, do Código de Processo Civil, podendo, excepcionalmente, ser concedido efeito suspensivo quando presentes, cumulativamente, os requisitos constantes no § 1º do art. 739-A do CPC. 2. Dentre os requisitos para a concessão do efeito suspensivo há previsão de garantia do juízo, que pode ocorrer por meio de penhora, devendo esta ser realizada por meio de auto ou termo, conforme art. 659, § 4º do Código de Processo Civil. 3. No caso, o juízo de primeiro grau não estava garantido por penhora, tendo em vista que o Oficial de Justiça não penhorou qualquer bem da parte, portanto, não emitiu o auto de penhora, tampouco existem nos autos termos de penhora, portanto, correta a decisão que indeferiu a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 16/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão