TJAM 4000910-83.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS DISTINTAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INCABÍVEL. ORDEM DENEGADA.
I. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, não se verifica ilegalidade na manutenção da segregação cautelar.
II. Prisão efetuada dentro dos ditames legais, em razão da garantia da ordem pública, pois trata-se de crime grave, que vem assolando a sociedade.
III. Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não cabe, a teor do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício obtido por um deles, qual seja, a liberdade provisória por falta de requisitos para decretação da prisão preventiva, por participação no delito e quantidade de droga apreendida.
IV. A contagem do prazo para o término da instrução criminal obedece ao juízo de razoabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais.
V. O fato do paciente possuir predicados pessoais favoráveis, por si só, não autoriza a sua liberdade.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS DISTINTAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INCABÍVEL. ORDEM DENEGADA.
I. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, não se verifica ilegalidade na manutenção da segregação cautelar.
II. Prisão efetuada dentro dos ditames legais, em razão da garantia da ordem pública, pois trata-se de crime grave, que vem assolando a sociedade.
III. Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não cabe, a teor do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício obtido por um deles, qual seja, a liberdade provisória por falta de requisitos para decretação da prisão preventiva, por participação no delito e quantidade de droga apreendida.
IV. A contagem do prazo para o término da instrução criminal obedece ao juízo de razoabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais.
V. O fato do paciente possuir predicados pessoais favoráveis, por si só, não autoriza a sua liberdade.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
06/04/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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