TJAM 4000913-38.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS – PLURALIDADE DE PACIENTES - PACIENTES SOLTOS – PERDA DO OBJETO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO – REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante alega que os pacientes sofrem constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois estão presos há mais tempo do que determina a lei, sem que a autoridade impetrada tenha homologado a prisão em flagrante. Por fim, considerando que os mesmos estão aptos a responder o feito em liberdade, requer a concessão da ordem.
2. Em consulta aos autos originários, verifiquei que o Juízo a quo revogou a prisão preventiva dos pacientes Paulo Vitor Costa de Sousa e Marcelo Rodrigues de Araújo, portanto, a ordem em relação aos mesmos resta prejudicada.
3. Analisando o writ em relação a paciente Keitheane Gama de Lima, verifiquei inexistir razão que a assista, uma vez que inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo, bem como o Juízo a quo manteve a prisão da mesma baseando-se na gravidade do delito, no preenchimento dos requisitos autorizadores, bem como na reincidência.
4. Habeas Corpus prejudicado em relação aos pacientes Paulo Vitor Costa de Sousa e Marcelo Rodrigues de Araújo.
5. Habeas Corpus denegado em relação a paciente Keitheane Gama de Lima.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
HABEAS CORPUS – PLURALIDADE DE PACIENTES - PACIENTES SOLTOS – PERDA DO OBJETO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO – REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante alega que os pacientes sofrem constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois estão presos há mais tempo do que determina a lei, sem que a autoridade impetrada tenha homologado a prisão em flagrante. Por fim, considerando que os mesmos estão aptos a responder o feito em liberdade, requer a concessão da ordem.
2. Em consulta aos autos originários, verifiquei que o Juízo a quo revogou a prisão preventiva dos pacientes Paulo Vitor Costa de Sousa e Marcelo Rodrigues de Araújo, portanto, a ordem em relação aos mesmos resta prejudicada.
3. Analisando o writ em relação a paciente Keitheane Gama de Lima, verifiquei inexistir razão que a assista, uma vez que inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo, bem como o Juízo a quo manteve a prisão da mesma baseando-se na gravidade do delito, no preenchimento dos requisitos autorizadores, bem como na reincidência.
4. Habeas Corpus prejudicado em relação aos pacientes Paulo Vitor Costa de Sousa e Marcelo Rodrigues de Araújo.
5. Habeas Corpus denegado em relação a paciente Keitheane Gama de Lima.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
27/04/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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