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Jurisprudência


TJAM 4000914-18.2017.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO AINDA VIGENTE - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA – IMPETRANTE QUE APONTA COMO COATOR PREFEITO – MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VI DO CPC C/C ART. 6º DA LEI N. 12.016/2009 – SEGURANÇA DENEGADA. - O Mandado de Segurança impetrado com vistas à nomeação em concurso público tem como parte passiva o Governador do Estado, que por força da Constituição Estadual do Amazonas tem a competência privativa para prover os cargos públicos, ex vi do art. 54, XIX, da Constituição do Estado do Amazonas. – Imperioso reconhecer que o Secretário de Estado não tem competência para prover cargo público estadual, como se pretende no presente mandamus, razão pela qual é parte ilegítima. – Diante da ilegitimidade passiva ad causam deve o mandamus ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, vi do CPC c/c art. 6º da Lei nº 12.016/2009. – Segurança denegada.

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 28/09/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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