TJAM 4000917-41.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS FIXADOS EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS. DECISÃO JUDICIAL QUE REDUZ VALOR DA EXECUÇÃO REGIDA PELO ART. 733 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DEVIDO, QUE NECESSITA DE DEMANDA PRÓPRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE OS VENCIMENTOS, ANTES DA EXTINÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
A ação de execução de alimentos, regida pelo art. 733 do Código de Processo Civil, não é a via adequada para se avaliar o binômio necessidade/possibilidade, matéria cuja discussão possui via própria.
A perda do vínculo laboral não implica em iliquidez do título executivo, mesmo estando os alimentos fixados em percentual sobre os vencimentos do devedor. A execução alimentar deve prosseguir, tomando por base os valores pagos pelo executado antes da rescisão contratual.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS FIXADOS EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS. DECISÃO JUDICIAL QUE REDUZ VALOR DA EXECUÇÃO REGIDA PELO ART. 733 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DEVIDO, QUE NECESSITA DE DEMANDA PRÓPRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE OS VENCIMENTOS, ANTES DA EXTINÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
A ação de execução de alimentos, regida pelo art. 733 do Código de Processo Civil, não é a via adequada para se avaliar o binômio necessidade/possibilidade, matéria cuja discussão possui via própria.
A perda do vínculo laboral não implica em iliquidez do título executivo, mesmo estando os alimentos fixados em percentual sobre os vencimentos do devedor. A execução alimentar deve prosseguir, tomando por base os valores pagos pelo executado antes da rescisão contratual.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
07/06/2015
Data da Publicação
:
08/06/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Levantamento de Valor
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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