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Jurisprudência


TJAM 4000917-75.2014.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE TÉCNICO JURÍDICO DO MINISTÉIO PÚBLICO. A CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA DE CANDIDATOS DISPUTANDO VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA SERIA LIMITADA AOS 300 MAIS BEM AVALIADOS NA FASE OBJETIVA. A CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA DOS CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NÃO SE SUBMETERIA À ALUDIDA LIMITAÇÃO. INCLUSÃO DAS PROVAS DOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA NA LISTA LIMITE PODE TER REPERCURTIDO EM PREJUÍZO AOS CANDIDATOS A ELA VINCULADOS. POTENCIAL PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.Segundo extrai-se do edital, somente seriam corrigidas as provas dos candidatos inscritos na disputa pelas vagas de ampla concorrências que ficassem entre os 300 (trezentos) mais bem avaliados na fase objetiva. As provas discursivas dos candidatos portadores de deficiência, por sua vez, não se submeteriam a nenhum limite, ou seja, todas seriam corrigidas. 2.Com efeito, reveste-se de aparente irregularidade a inclusão das correções das provas discursivas dos candidatos portadores de deficiência na lista tricentesimal, dado o potencial prejuízo suportado pelos candidatos às vagas de ampla concorrência. 3.Liminar que merece endosso. 4.Em consonância com o parecer ministerial, recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 10/12/2014
Data da Publicação : 15/12/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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