TJAM 4000918-26.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. GRAVIDADE DESTACADA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. É sabido que a prisão preventiva decretada para o resguardo da ordem pública – como ocorreu no presente caso – se justifica quando fica demonstrada a periculosidade, em face da extrema gravidade de sua conduta e/ou do risco de reiteração delitiva. A leitura das peças processuais deixa claro tal requisito.
2. Quanto à almejada aplicação do princípio da insignificância, é pacífica a sua não incidência em crimes que se revelam pela violência ou grave ameaça, como o do presente caso
3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. GRAVIDADE DESTACADA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. É sabido que a prisão preventiva decretada para o resguardo da ordem pública – como ocorreu no presente caso – se justifica quando fica demonstrada a periculosidade, em face da extrema gravidade de sua conduta e/ou do risco de reiteração delitiva. A leitura das peças processuais deixa claro tal requisito.
2. Quanto à almejada aplicação do princípio da insignificância, é pacífica a sua não incidência em crimes que se revelam pela violência ou grave ameaça, como o do presente caso
3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
17/05/2015
Data da Publicação
:
19/05/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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