TJAM 4000918-60.2014.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. CONVOCAÇÃO DE OUTROS CANDIDATOS POR ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO EM RELAÇÃO A APENAS A UM APELADO. LIMITAÇÃO EDITALÍCIA DE VAGAS PARA MULHERES. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Ambos os Agravados concorriam para uma das 100 vagas do Código 03, do Curso de Formação de Oficial PM, restando, contudo, classificados na 642ª posição (Luiz Paulo Pontes) e 99ª (Ana Carolina Bentes Castelo), ressaindo inequívoco, quanto ao Agravado Luiz, o fato de ter sido aprovado além do número de vagas previstas no certame em que se encontrava inscrito, motivo pelo qual inexistente se mostra qualquer assertiva de direito subjetivo à nomeação.
2.A permanência de outros candidatos, com pontuação inferior, em virtude de decisão judicial, não gerará automaticamente ao Apelante o direito de também continuar no certame. Ou seja, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o provimento em cargo público derivado de determinação judicial não enseja preterição dos demais candidatos.
3.Em relação a Agravada Ana Carolina, não há qualquer manifestação editalícia que justifique o discrímen entre os sexos feminino e masculino, a ensejar diferenciação tão discrepante entre o número de vagas, 90 para homens e 10 para mulheres. Deveria restar demonstrado pelo Ente público, a relação entre o motivo, ou seja, a diferença material de atribuições e a necessidade em estabelecer esse exato quantitativo frente a demanda da corporação, e a discriminação realizada.
4.Precedentes do STF e STJ.
5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. CONVOCAÇÃO DE OUTROS CANDIDATOS POR ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO EM RELAÇÃO A APENAS A UM APELADO. LIMITAÇÃO EDITALÍCIA DE VAGAS PARA MULHERES. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Ambos os Agravados concorriam para uma das 100 vagas do Código 03, do Curso de Formação de Oficial PM, restando, contudo, classificados na 642ª posição (Luiz Paulo Pontes) e 99ª (Ana Carolina Bentes Castelo), ressaindo inequívoco, quanto ao Agravado Luiz, o fato de ter sido aprovado além do número de vagas previstas no certame em que se encontrava inscrito, motivo pelo qual inexistente se mostra qualquer assertiva de direito subjetivo à nomeação.
2.A permanência de outros candidatos, com pontuação inferior, em virtude de decisão judicial, não gerará automaticamente ao Apelante o direito de também continuar no certame. Ou seja, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o provimento em cargo público derivado de determinação judicial não enseja preterição dos demais candidatos.
3.Em relação a Agravada Ana Carolina, não há qualquer manifestação editalícia que justifique o discrímen entre os sexos feminino e masculino, a ensejar diferenciação tão discrepante entre o número de vagas, 90 para homens e 10 para mulheres. Deveria restar demonstrado pelo Ente público, a relação entre o motivo, ou seja, a diferença material de atribuições e a necessidade em estabelecer esse exato quantitativo frente a demanda da corporação, e a discriminação realizada.
4.Precedentes do STF e STJ.
5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Curso de Formação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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