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Jurisprudência


TJAM 4000919-45.2014.8.04.0000

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELIMINAÇÃO COM BASE NA EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA DE 1,65 METROS PARA O CARGO DE POLICIAL MILITAR DO SEXO MASCULINO. ARTIGO 29, V, DA LEI ESTADUAL N.º 3.498/2010. DISPOSITIVO JULGADO INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL AMAZONENSE. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA DECISÃO DA CORTE. FORÇA VINCULANTE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA PRODUÇÃO DE EFEITOS. PRECEDENTE DO STF. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. I – Agravante que foi eliminado do certame por não possuir altura mínima exigida no edital e prevista em lei para exercer o cargo de policial militar. II – O Plenário desta Corte julgou inconstitucional (ADI 2011.004798-0) o inciso V do artigo 29 da Lei Estadual n.º 3.498/2010, o qual trazia como requisito para investidura no cargo de policial militar que o candidato do sexo masculino tivesse, no mínimo, 1,65 metros de altura, por ofensa ao princípio constitucional da razoabilidade. III – Aplicação obrigatória do entendimento firmado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, tendo em vista a força vinculante e caráter erga omnes da decisão. IV - O trânsito em julgado do acórdão de mérito prolatado por esta Corte em controle concentrado de constitucionalidade é desnecessário para que a decisão possa produzir efeitos, consoante entendimento do STF. V – Presentes os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela, a decisão recorrida comporta reforma, para permitir que o agravante participe das demais etapas do certame do qual fora eliminado. VI - Agravo de Instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 10/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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