TJAM 4000920-25.2017.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COMPETÊNCIA. FORO DE DOMICÍLIO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
I – Trata-se de execução individual de sentença coletiva, tendo em vista a condenação genérica, proferida nos termos do art. 95 do CDC, sofrida pelo Banco do Brasil S.A., em sede de ação civil pública que tramitou na 12.ª Vara Cível de Brasília, ao pagamento dos valores decorrentes de atualização monetária dos numerários disponíveis em cadernetas de poupança quando do Plano Verão (1989).
II – Uma vez proferida a condenação genérica e transitada em julgado a sentença coletiva, incumbe aos consumidores lesados (beneficiários da condenação), o ajuizamento de execuções individuais da sentença coletiva, a qual tem por objetivo individualizar os montantes devidos, que dependerão da análise de cada caso concreto.
III – No entanto, estas execuções podem ser ajuizadas no foro de domicílio das vítimas e de seus sucessores, ainda que distinto daquele em que proferida a condenação, posto que os efeitos e a eficácia da sentença não ficam circunscritos a limites geográficos, mas sim aos limites subjetivos e objetivos traçados na condenação (STJ Resp 1243887).
IV – Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COMPETÊNCIA. FORO DE DOMICÍLIO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
I – Trata-se de execução individual de sentença coletiva, tendo em vista a condenação genérica, proferida nos termos do art. 95 do CDC, sofrida pelo Banco do Brasil S.A., em sede de ação civil pública que tramitou na 12.ª Vara Cível de Brasília, ao pagamento dos valores decorrentes de atualização monetária dos numerários disponíveis em cadernetas de poupança quando do Plano Verão (1989).
II – Uma vez proferida a condenação genérica e transitada em julgado a sentença coletiva, incumbe aos consumidores lesados (beneficiários da condenação), o ajuizamento de execuções individuais da sentença coletiva, a qual tem por objetivo individualizar os montantes devidos, que dependerão da análise de cada caso concreto.
III – No entanto, estas execuções podem ser ajuizadas no foro de domicílio das vítimas e de seus sucessores, ainda que distinto daquele em que proferida a condenação, posto que os efeitos e a eficácia da sentença não ficam circunscritos a limites geográficos, mas sim aos limites subjetivos e objetivos traçados na condenação (STJ Resp 1243887).
IV – Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
21/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Recurso
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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