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Jurisprudência


TJAM 4000920-88.2018.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO PROCESSO EXECUTIVO. PENHORA NÃO FORMALIZADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ESTABELECIDOS NO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I – A admissão dos embargos à execução de que trata a lei nº 6.830/80 está condicionada à garantia do juízo e, caso os embargos sejam apresentados sem que a execução tenha sido garantida, o juiz deverá extingui-los sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual específico (art. 485, IV, do CPC/2015). II - Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, no sentido de que sejam extintos sem resolução do mérito os embargos à execução fiscal opostos pela agravada, na forma do art. 485, IV, do CPC/2015. III – A rejeição dos embargos à execução impõe a majoração dos honorários estabelecidos no despacho inicial proferido na execução fiscal. Precedentes do STJ. IV – Por fim, em razão do provimento do recurso, com  fundamento  no  art.  85,  § 11,  do  CPC/2015, é impositiva a majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor executado.

Data do Julgamento : 09/07/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Suspensão da Exigibilidade
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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