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Jurisprudência


TJAM 4000924-62.2017.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUINTE IDOSO PORTADOR DE DOENÇAS GRAVES. PEDIDO DE ISENÇÃO DE IPVA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1.Reclama o Impetrante que o indeferimento do pedido de insenção do IPVA afronta seu direito líquido e certo àquele benefício, uma vez que se a legislação concede redução da base de cálculo aos deficientes físicos, por imperativo de isonomia, deveria dele isentar os idosos e portadores de doenças graves. 2.Sucede que a teor dos artigos 151, §§7º e 8º do Código Tributário Estadual e 10, §§ 6º, 7º e 8º do Decreto 26.428/06, o ordenamento estadual confere tão somente redução da base de cálculo a deficientes físicos, classe de sujeitos à qual o Impetrante reconhecidamente não pertence. 3.Destarte, tem-se que a interpretação extensiva pleiteada não caracteriza direito líquido e certo. 4.Outrossim, admitir a interpretação vindicada pelo Impetrante importaria manifesta inconstitucionalidade, pois conforme o §6º do artigo 150 da Constituição da República, qualquer isenção ou redução de base de cálculo só pode ser concedida mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as referidas matérias ou o correspondente tributo. 5.Segurança denegada.

Data do Julgamento : 29/08/2017
Data da Publicação : 31/08/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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