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Jurisprudência


TJAM 4000928-75.2012.8.04.0000

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. PROJETO DE LEI APRESENTADO PELO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SILVES, VISANDO EFETIVAR AS NORMAS INSCULPIDAS NOS ART. 30 E 70 DA CARTA MAGNA, E ART. 49. DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PROJETO REJEITADO. AÇÃO VISANDO À APROVAÇÃO DA LEI SOB REGIME DE URGÊNCIA. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. POSSIBILIDADE DE REAPRESENTAÇÃO DO PROJETO NA SESSÃO LEGISLATIVA SEGUINTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES ACOLHIDAS. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I – Tem-se a impossibilidade jurídica do pedido, na medida em que o requerente postula no sentido de ser providenciada, em regime de urgência, a aprovação da referida lei que cria o órgão de controle interno. Ocorre que, de acordo com o artigo 103, §2°, da Carta Magna, não há possibilidade de fixação de um prazo rígido para a atuação legislativa; II – Ausência de interesse de agir na modalidade necessidade, vez que, segundo o artigo 67 da Constituição da República, inexiste óbice para que o Prefeito Municipal de Silves reapresente o projeto na sessão legislativa seguinte; III – Ação extinta sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do CPC.

Data do Julgamento : 08/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Direta de Inconstitucionalidade / Agentes Políticos
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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