TJAM 4000931-30.2012.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO NA POSSE PROVISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Em se tratando de servidão administrativa, para a imissão provisória no imóvel imprescindível prévio depósito do valor indenizatório.
2.Para constituição de servidão administrativa, que não acarreta perda da propriedade, mas tão somente limitação em seu uso e gozo, deve o valor da indenização ser fixado em percentual entre 10% e 20% do valor da área serviente, condicionando-se a imissão provisória ao prévio depósito feito em juízo.
3.Recurso conhecido e não provido em harmonia com o parecer ministerial.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO NA POSSE PROVISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Em se tratando de servidão administrativa, para a imissão provisória no imóvel imprescindível prévio depósito do valor indenizatório.
2.Para constituição de servidão administrativa, que não acarreta perda da propriedade, mas tão somente limitação em seu uso e gozo, deve o valor da indenização ser fixado em percentual entre 10% e 20% do valor da área serviente, condicionando-se a imissão provisória ao prévio depósito feito em juízo.
3.Recurso conhecido e não provido em harmonia com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
09/02/2014
Data da Publicação
:
11/02/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Imissão na Posse
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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