TJAM 4000931-59.2014.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – SOLDO 3.º SARGENTO – GRATIFICAÇÃO DE TROPA – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 98, CAPUT DA LEI ESTADUAL 1.154/75 – NÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O ponto central da controvérsia, dessa forma, refere-se à identificação da inconstitucionalidade do disposto no art. 98, caput, e dos §§1º e 2º, alínea c , da Lei Estadual nº 1.154/75, regras que fundamentam o pleito autoral de ser reformado por invalidez permanente, na mesma graduação, mas com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, de Terceiro Sargento.
- A tese de inconstitucionalidade do art. 98, § 2.º, alínea "b", da Lei n.º 1.154/75 encontra-se superada, já havendo posicionamento recente do STJ acerca da constitucionalidade da norma e possibilidade de reforma na mesma graduação com remuneração calculada com base no soldo da patente imediatamente superior.
- Conforme vêm considerando os Tribunais Superiores, a uma, deve-se atentar para o fato de que, a teor da Constituição Federal e do Estado do Amazonas, será a legislação estadual de regência sobre os policiais militares que regulará as condições para sua passagem à inatividade, "consideradas as peculiaridades de suas atividades". Assim, não se pode submetê-los, como regra, aos requisitos e vedações estabelecidos para servidores públicos civis, por serem categorias absolutamente distintas e regidas por legislação própria.
- Nesse passo, apesar de o art. 40, §2º, da Constituição Federal, bem como o art. 111, §2º da Constituição Estadual, que repete a norma federal, vedarem o recebimento de aposentadoria em montante superior ao percebido pelo servidor quando em atividade, tais regras se inserem em capítulo específico sobre os servidores públicos civis.
- Não havendo regra correlata no capítulo que trata dos servidores públicos militares, devem ser atendidas as disposições da lei estadual que criar o estatuto próprio dos Militares, in casu, a Lei Estadual nº 1.154/75.
- Na hipótese dos autos, o policial militar teve atestada sua incapacidade total e permanente em 10 de março de 2009, conforme a Ata de Inspeção de Saúde nº da sessão 018/09 (fls. 74)
- Por todos os argumentos expostos, é de se considerar constitucional a norma contida na Lei Estadual nº 1.154/75, de cuja aplicação não pode o Estado se afastar.
- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – SOLDO 3.º SARGENTO – GRATIFICAÇÃO DE TROPA – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 98, CAPUT DA LEI ESTADUAL 1.154/75 – NÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O ponto central da controvérsia, dessa forma, refere-se à identificação da inconstitucionalidade do disposto no art. 98, caput, e dos §§1º e 2º, alínea c , da Lei Estadual nº 1.154/75, regras que fundamentam o pleito autoral de ser reformado por invalidez permanente, na mesma graduação, mas com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, de Terceiro Sargento.
- A tese de inconstitucionalidade do art. 98, § 2.º, alínea "b", da Lei n.º 1.154/75 encontra-se superada, já havendo posicionamento recente do STJ acerca da constitucionalidade da norma e possibilidade de reforma na mesma graduação com remuneração calculada com base no soldo da patente imediatamente superior.
- Conforme vêm considerando os Tribunais Superiores, a uma, deve-se atentar para o fato de que, a teor da Constituição Federal e do Estado do Amazonas, será a legislação estadual de regência sobre os policiais militares que regulará as condições para sua passagem à inatividade, "consideradas as peculiaridades de suas atividades". Assim, não se pode submetê-los, como regra, aos requisitos e vedações estabelecidos para servidores públicos civis, por serem categorias absolutamente distintas e regidas por legislação própria.
- Nesse passo, apesar de o art. 40, §2º, da Constituição Federal, bem como o art. 111, §2º da Constituição Estadual, que repete a norma federal, vedarem o recebimento de aposentadoria em montante superior ao percebido pelo servidor quando em atividade, tais regras se inserem em capítulo específico sobre os servidores públicos civis.
- Não havendo regra correlata no capítulo que trata dos servidores públicos militares, devem ser atendidas as disposições da lei estadual que criar o estatuto próprio dos Militares, in casu, a Lei Estadual nº 1.154/75.
- Na hipótese dos autos, o policial militar teve atestada sua incapacidade total e permanente em 10 de março de 2009, conforme a Ata de Inspeção de Saúde nº da sessão 018/09 (fls. 74)
- Por todos os argumentos expostos, é de se considerar constitucional a norma contida na Lei Estadual nº 1.154/75, de cuja aplicação não pode o Estado se afastar.
- Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Reforma
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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