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Jurisprudência


TJAM 4000932-10.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE INTEGRANTE DO GRUPO CRIMINOSO PRIMEIRO COMANDO DO NORTE. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE PORTADOR DO VÍRUS HIV. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO CÁRCERE. ORDEM DENEGADA. 1. O impetrante, por meio da petição inclusa às fls. 1/11, requer a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, e, alternativamente, o relaxamento da prisão por excesso de prazo. Consubstanciando o primeiro pedido, relata que o paciente é portador do vírus HIV, necessitando de tratamento. Quanto ao excesso de prazo, afirma que o processo ainda não foi concluído, apesar de passados mais de 840 (oitocentos e quarenta) de prisão. 2. O réu alega a presença de condições pessoais favoráveis, no entanto, é pacífico o entendimento de que, quando presentes os requisitos da prisão preventiva, tais condições são irrelevantes. 3. Pelo que consta, é de extrema gravidade a conduta do paciente. As informações prestadas pela autoridade coatora revelam a acusação de que o paciente integra grupo criminoso denominado Primeiro Comando do Norte – PCN, o qual seria uma vertente do Primeiro Comando da Capital – PCC. As investigações policiais ocorreram, inclusive, com uso autorizado de interceptação telefônica, resultando na apreensão de um arsenal – revólveres, pistolas, metralhadoras, espingardas, um fuzil, farta munição – grande quantidade de droga, e a quantia aproximada de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Assim, o risco à ordem pública é evidente, conforme os arts. 311 e 313 do CPP e a prisão preventiva é medida que se impõe. 4. Sobre a possibilidade de substituição por prisão domiciliar, verifico que o impetrante não logrou êxito em comprovar sua imprescindibilidade. Ainda que o paciente seja portador do vírus HIV, necessitando de tratamento, não há qualquer comprovação de que tal tratamento esteja sendo negligenciado a ele. Por conseguinte, mostra-se inadequada a substituição pleiteada. 5. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 17/05/2015
Data da Publicação : 19/05/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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