TJAM 4000933-24.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS – ROUBO TENTADO – NEGATIVA DE AUTORIA – INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA – PRISÃO PREVENTIVA – LEGALIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 CPP E EM DADOS CONCRETOS DO CASO – PERICULOSIDADE DO AGENTE – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. O Habeas Corpus caracteriza-se como uma ação de cognição sumária e de rito procedimental abreviado, utilizada para combater patente coação ilegal à liberdade de locomoção do indivíduo. Por força da natureza do writ, teses como a de negativa de autoria e participação de menor importância não podem ser veiculadas nessa estreita via, pois a sua análise confunde-se com o mérito da ação principal, função reservada ao juízo a quo.
2. Não há constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar quando a decisão que lhe ampara encontra-se fundamentada nos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, com base em elementos concretos do caso, ainda que o paciente possua condições pessoais favoráveis. Precedentes.
3. In casu, a folha de antecedentes do paciente, de que constam registros de inquéritos policiais, ações penais em curso e condenações em execução, denotam a periculosidade do acusado e inspiram fundado receio de reiteração delitiva, circunstâncias que legitimam a manutenção da prisão preventiva a bem da garantia da ordem pública. Precedentes.
4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO TENTADO – NEGATIVA DE AUTORIA – INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA – PRISÃO PREVENTIVA – LEGALIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 CPP E EM DADOS CONCRETOS DO CASO – PERICULOSIDADE DO AGENTE – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. O Habeas Corpus caracteriza-se como uma ação de cognição sumária e de rito procedimental abreviado, utilizada para combater patente coação ilegal à liberdade de locomoção do indivíduo. Por força da natureza do writ, teses como a de negativa de autoria e participação de menor importância não podem ser veiculadas nessa estreita via, pois a sua análise confunde-se com o mérito da ação principal, função reservada ao juízo a quo.
2. Não há constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar quando a decisão que lhe ampara encontra-se fundamentada nos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, com base em elementos concretos do caso, ainda que o paciente possua condições pessoais favoráveis. Precedentes.
3. In casu, a folha de antecedentes do paciente, de que constam registros de inquéritos policiais, ações penais em curso e condenações em execução, denotam a periculosidade do acusado e inspiram fundado receio de reiteração delitiva, circunstâncias que legitimam a manutenção da prisão preventiva a bem da garantia da ordem pública. Precedentes.
4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Data do Julgamento
:
26/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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