TJAM 4000933-87.2018.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES PARA EVITAR A PRÁTICA DE NOVAS CONDUTAS. ORDEM DENEGADA.
1. No caso em tela, ao contrário do que foi alegado pela impetrante, entendo que a prisão da paciente encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública.
2. O modo pelo qual o delito fora cometido, revela um nível de alta periculosidade da paciente, pois este, mancomunada com outros indivíduos, se passou por compradora de um produto (Drone) no site de relacionamento empresarial (OLX), solicitou uma visita e, ao chegar na casa do vendedor, pediu um copo d'água, momento em que outros dois indivíduos entraram na residência, renderam o vendedor, seu filho e sua esposa dentro do quarto, amarrou as mãos deles com cinto e fios de secador de cabelo, ameaçou com arma apontada na cabeça, restringindo a liberdade destes e subtraindo diversos pertences da residência, o que, por si só, já revela a gravidade da conduta
3. Ademais, apesar de se tratar, de fato, de ré primária, verifico que nos autos a autoridade policial informa que outros casos semelhantes e com os mesmos modus operandi foram registrados perante o 10º DIP, o que me leva a crer que pode se tratar da ré e demais comparsas e, se solta, pode ser prejudicial à coletividade, tendo em vista o risco de reiteração delitiva.
4. Diante do caso concreto, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram apropriadas (quer em razão do estudo, quer em razão do cuidado com a filha), posto que ao meu ver, seriam insuficientes para evitar a possibilidade de que o réu continuar a praticar condutas delitivas.
5. Ordem denegada
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES PARA EVITAR A PRÁTICA DE NOVAS CONDUTAS. ORDEM DENEGADA.
1. No caso em tela, ao contrário do que foi alegado pela impetrante, entendo que a prisão da paciente encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública.
2. O modo pelo qual o delito fora cometido, revela um nível de alta periculosidade da paciente, pois este, mancomunada com outros indivíduos, se passou por compradora de um produto (Drone) no site de relacionamento empresarial (OLX), solicitou uma visita e, ao chegar na casa do vendedor, pediu um copo d'água, momento em que outros dois indivíduos entraram na residência, renderam o vendedor, seu filho e sua esposa dentro do quarto, amarrou as mãos deles com cinto e fios de secador de cabelo, ameaçou com arma apontada na cabeça, restringindo a liberdade destes e subtraindo diversos pertences da residência, o que, por si só, já revela a gravidade da conduta
3. Ademais, apesar de se tratar, de fato, de ré primária, verifico que nos autos a autoridade policial informa que outros casos semelhantes e com os mesmos modus operandi foram registrados perante o 10º DIP, o que me leva a crer que pode se tratar da ré e demais comparsas e, se solta, pode ser prejudicial à coletividade, tendo em vista o risco de reiteração delitiva.
4. Diante do caso concreto, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram apropriadas (quer em razão do estudo, quer em razão do cuidado com a filha), posto que ao meu ver, seriam insuficientes para evitar a possibilidade de que o réu continuar a praticar condutas delitivas.
5. Ordem denegada
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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