TJAM 4000936-13.2016.8.04.0000
MEDICA CAUTELAR INOMINADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. REVELIA. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. MEDIDA CAUTELAR PROCEDENTE.
I – Na medida cautelar, a contestação deve ser apresentada no prazo de cinco dias. A requerida foi citada no dia 01/06/2016 e, na mesma data, o ofício foi colacionado aos autos (fl. 126). Ato seguido, no dia 13/06/2016, foi certificado o decurso do prazo para contestar, que ocorreu em 08/06/2016. Assim, a ré é revel, devendo submeter-se aos efeitos que decorrem da sua revelia.
II - Com acendrado respeito, o contrato colacionado às fls. 15/16, estampa a forma de pagamento, R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) "pagos neste ato em moeda corrente e legal do país". Consta, também, que após consumado referido pagamento, "o PROMITENTE COMPRADOR TERÁ UM PRAZO DE ATÉ 06 DE DEZEMBRO DE 2016 PARA DEPÓSITO DA SEGUNDA PARCELA DO IMÓVEL NO VALOR DE R$100.000,00 (CEM MIL REAIS)". Ora, as letras da avença em que menciona a data do pagamento da segunda parcela são "garrafais" e em negrito, fato que, ainda que o contrato tenha sido assinado "às pressas" como afirmado, não tem como deixar de ler referido parágrafo.
III - Em conformidade com o art. 430, do CPC/2015, a "falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada aos autos do documento". Importante ressaltar que o prazo a que se refere o dispositivo legal é imposto para que, assim que a pessoa contra quem foi produzido o documento tenha dele conhecimento, suscite, se for o caso, o respectivo incidente de falsidade.
IV - Por outro lado, como se não bastasse a extemporaneidade da contestação, o incidente de falsidade somente foi protocolado no dia 19/06/2016 (vide propriedades do documento). Assim, o prazo de cinco dias (prazo para contestar a cautelar), conforme dispõe o art. 306, do CPC/2015, teve início no dia 02/06/2016 e, contados os dias úteis (art. 219, CPC/2016), o termo para apresentar o incidente de falsidade também esgotou em 08/06/2016, juntamente com o prazo para contestar. Assim, se a contestação foi manejada fora do prazo, também é extemporâneo o presente incidente de falsidade.
V - Incidente de Falsidade não conhecido. Cautelar Inominada provida.
Ementa
MEDICA CAUTELAR INOMINADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. REVELIA. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. MEDIDA CAUTELAR PROCEDENTE.
I – Na medida cautelar, a contestação deve ser apresentada no prazo de cinco dias. A requerida foi citada no dia 01/06/2016 e, na mesma data, o ofício foi colacionado aos autos (fl. 126). Ato seguido, no dia 13/06/2016, foi certificado o decurso do prazo para contestar, que ocorreu em 08/06/2016. Assim, a ré é revel, devendo submeter-se aos efeitos que decorrem da sua revelia.
II - Com acendrado respeito, o contrato colacionado às fls. 15/16, estampa a forma de pagamento, R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) "pagos neste ato em moeda corrente e legal do país". Consta, também, que após consumado referido pagamento, "o PROMITENTE COMPRADOR TERÁ UM PRAZO DE ATÉ 06 DE DEZEMBRO DE 2016 PARA DEPÓSITO DA SEGUNDA PARCELA DO IMÓVEL NO VALOR DE R$100.000,00 (CEM MIL REAIS)". Ora, as letras da avença em que menciona a data do pagamento da segunda parcela são "garrafais" e em negrito, fato que, ainda que o contrato tenha sido assinado "às pressas" como afirmado, não tem como deixar de ler referido parágrafo.
III - Em conformidade com o art. 430, do CPC/2015, a "falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada aos autos do documento". Importante ressaltar que o prazo a que se refere o dispositivo legal é imposto para que, assim que a pessoa contra quem foi produzido o documento tenha dele conhecimento, suscite, se for o caso, o respectivo incidente de falsidade.
IV - Por outro lado, como se não bastasse a extemporaneidade da contestação, o incidente de falsidade somente foi protocolado no dia 19/06/2016 (vide propriedades do documento). Assim, o prazo de cinco dias (prazo para contestar a cautelar), conforme dispõe o art. 306, do CPC/2015, teve início no dia 02/06/2016 e, contados os dias úteis (art. 219, CPC/2016), o termo para apresentar o incidente de falsidade também esgotou em 08/06/2016, juntamente com o prazo para contestar. Assim, se a contestação foi manejada fora do prazo, também é extemporâneo o presente incidente de falsidade.
V - Incidente de Falsidade não conhecido. Cautelar Inominada provida.
Data do Julgamento
:
10/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
Cautelar Inominada / Aquisição
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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