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Jurisprudência


TJAM 4000939-02.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE DE HOMICÍDIO. ART. 121, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRIMARIEDADE TÉCNICA. OBSERVADA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. CONFIGURADA. PREENCHIDO OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. PRECEDENTES STJ. I. Mostra-se devidamente fundamentada a Decisão que decreta a Prisão Preventiva, para garantia da Ordem Pública, de acusado, indiciado pela pratica, em tese, de Crime de Homicídio, hipótese que tem como objetivo prevenir que o réu, perigoso, cometa novos crimes ou ainda que, em liberdade, prejudique a colheita de provas ou empreenda fuga. II. Resta patente que a Prisão Preventiva poderá ser decretada em em qualquer fase processual, e esta, será justificada com a presença concreta de elementos autorizadores, demonstrada de forma idônea nas razões de decidir, as quais, presentes no caso em tela. III. Não restou configurado o excesso de prazo, pois como é cediço, a contagem do prazo para o término da instrução criminal não é fatal, deve ser regido pela razoabilidade, não prevalecendo a mera soma aritmética do tempo fixado para prática dos atos processuais. Tem-se que o processo não se encontra paralisado, segue seu trâmite regular. IV - HOMOLOGADO o pedido de desistência do habeas corpus, em favor do Paciente DHEMERSON RODRIGUES DA SILVA, em conformidade com o art. 61, inc. V, do RITJAM. Deu-se continuidade ao julgamento do Paciente remanescente GEOVANE GOMES DA MATTA. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Data do Julgamento : 14/06/2015
Data da Publicação : 15/06/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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