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Jurisprudência


TJAM 4000945-04.2018.8.04.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PROPOSTA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO ARTIGO 988, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. I – O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento, inclusive em verbete sumular, de que não cabe Reclamação contra decisão transitada em julgado, não se admitindo que ela assuma natureza rescisória, nos termos da verbete 734 da Corte Suprema c.c. artigo 988, §5º, do Código de Processo Civil . II – Reclamação não conhecida.

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Reclamação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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