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Jurisprudência


TJAM 4000946-23.2017.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL – REVISÃO CRIMINAL – AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE ESSENCIAL – DEFEITO NÃO SANADO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ARTIGO 625, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do artigo 625, § 1.º, do Código de Processo Penal, constitui ônus da parte revisionanda a adequada instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável, nesse sentido, a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, bem como das peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. Precedentes. 2. Referida documentação constitui pressuposto de admissibilidade essencial da ação revisional, cuja ausência implica no indeferimento in limine da petição inicial, consoante preconiza o artigo 625, § 3.º, da Lei Penal Adjetiva, pressuposto este que, in casu, não restou atendido pela parte revisionanda que, mesmo depois de intimada para suprir o defeito, deixou de apresentar a certidão de trânsito em julgado da sentença. 3. Petição inicial indeferida. Revisão Criminal extinta sem resolução do mérito.

Data do Julgamento : 15/08/2017
Data da Publicação : 18/08/2017
Classe/Assunto : Revisão Criminal / Crimes contra a Dignidade Sexual
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Rio Preto da Eva
Comarca : Rio Preto da Eva
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