TJAM 4000949-12.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ELEVADO MONTANTE DE ENTORPECENTES ILEGAIS. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva para o resguardo da ordem pública – como ocorreu no presente caso – se justifica ainda quando fica demonstrada a periculosidade, em face da extrema gravidade da sua conduta e/ou do risco de reiteração delitiva. Pelo que consta o paciente fora apreendido com expressiva quantidade de entorpecentes, 80.445g (oitenta quilos e quatrocentos e quarenta e cinco gramas) de Maconha. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, não apenas pelo crime supostamente praticado, mas também pelo elevado montante de entorpecentes apreendido, conforme os arts. 311 e ainda em consonância com o artigo 313, I, II do CPP.
2. De toda sorte, em que pese o lapso temporal, alegado pela impetrante, os prazos processuais devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Tendo em vista que o paciente não faz jus à liberdade, porque não há ilegalidade na prisão que a justifique e, tampouco, preenchimento dos requisitos legais para a liberdade provisória.
3. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, em concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para garantir a ordem pública. Afastando desta maneira a coação ilegal.
4. Ordem denegada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DENEGO a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Wellington Gustavo de Souza Oliveira.
É como voto.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ELEVADO MONTANTE DE ENTORPECENTES ILEGAIS. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva para o resguardo da ordem pública – como ocorreu no presente caso – se justifica ainda quando fica demonstrada a periculosidade, em face da extrema gravidade da sua conduta e/ou do risco de reiteração delitiva. Pelo que consta o paciente fora apreendido com expressiva quantidade de entorpecentes, 80.445g (oitenta quilos e quatrocentos e quarenta e cinco gramas) de Maconha. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, não apenas pelo crime supostamente praticado, mas também pelo elevado montante de entorpecentes apreendido, conforme os arts. 311 e ainda em consonância com o artigo 313, I, II do CPP.
2. De toda sorte, em que pese o lapso temporal, alegado pela impetrante, os prazos processuais devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Tendo em vista que o paciente não faz jus à liberdade, porque não há ilegalidade na prisão que a justifique e, tampouco, preenchimento dos requisitos legais para a liberdade provisória.
3. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, em concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para garantir a ordem pública. Afastando desta maneira a coação ilegal.
4. Ordem denegada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DENEGO a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Wellington Gustavo de Souza Oliveira.
É como voto.
Data do Julgamento
:
10/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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