TJAM 4000950-94.2016.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. AFASTADA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL. ATUAÇÃO INTERMEDIÁRIA. APLICAÇÃO DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O Código de Defesa do Consumidor restringe a figura do consumidor àquele que esgota a cadeia de consumo, utilizando o produto para seu próprio proveito e não como insumo na atividade empresarial.
II – A agravada não goza da qualidade de consumidora, porquanto não se visualiza a indispensável característica de destinatária final. A prestação de serviços contratada se volta a uma das atividades fins da empresa recorrida com os serviços, na hipótese, agregando valor à atividade empresarial.
III – Logo, o CDC não alcança a relação jurídica estabelecida entre agravante e agravada, devendo ser aplicado ao caso as regras de competência dispostas no Digesto Processual Civil.
IV – Recurso Conhecido e Provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. AFASTADA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL. ATUAÇÃO INTERMEDIÁRIA. APLICAÇÃO DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O Código de Defesa do Consumidor restringe a figura do consumidor àquele que esgota a cadeia de consumo, utilizando o produto para seu próprio proveito e não como insumo na atividade empresarial.
II – A agravada não goza da qualidade de consumidora, porquanto não se visualiza a indispensável característica de destinatária final. A prestação de serviços contratada se volta a uma das atividades fins da empresa recorrida com os serviços, na hipótese, agregando valor à atividade empresarial.
III – Logo, o CDC não alcança a relação jurídica estabelecida entre agravante e agravada, devendo ser aplicado ao caso as regras de competência dispostas no Digesto Processual Civil.
IV – Recurso Conhecido e Provido.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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