TJAM 4000954-05.2014.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. MUDANÇA DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTRATAÇÃO DO IMPETRANTE PELO MUNICÍPIO. OBTENÇÃO DO BEM DA VIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONSTATAÇÃO. WRIT PREJUDICADO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. No caso dos autos, o impetrante obteve o bem da vida pleiteado no presente writ nas vias administrativas, por meio da assinatura do Contrato em Regime Especial de Direito Administrativo com o Município impetrado, colacionado ao caderno processual em comento;
II. Nesse cenário, resta configurada a falta de interesse de agir da parte impetrante, porquanto não há "relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido", configurando a perda de interesse processual, pois não é mais possível a obtenção daquele resultado almejado - falando-se em "perda do objeto" da causa;
III. Diante da ausência de interesse processual, é patente a incidência do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a ensejar a aplicação do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, com a consequente denegação da segurança vindicada;
IV. Segurança denegada, em harmonia com o Graduado Órgão Ministerial.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. MUDANÇA DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTRATAÇÃO DO IMPETRANTE PELO MUNICÍPIO. OBTENÇÃO DO BEM DA VIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONSTATAÇÃO. WRIT PREJUDICADO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. No caso dos autos, o impetrante obteve o bem da vida pleiteado no presente writ nas vias administrativas, por meio da assinatura do Contrato em Regime Especial de Direito Administrativo com o Município impetrado, colacionado ao caderno processual em comento;
II. Nesse cenário, resta configurada a falta de interesse de agir da parte impetrante, porquanto não há "relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido", configurando a perda de interesse processual, pois não é mais possível a obtenção daquele resultado almejado - falando-se em "perda do objeto" da causa;
III. Diante da ausência de interesse processual, é patente a incidência do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a ensejar a aplicação do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, com a consequente denegação da segurança vindicada;
IV. Segurança denegada, em harmonia com o Graduado Órgão Ministerial.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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