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Jurisprudência


TJAM 4000955-82.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE LIMINAR REVOGADA. BEM OFERTA DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE NOVO BEM PREFERENCIALMENTE DE ACORDO COM O ARTIGO 835 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A celeuma jurídica instaurada se limita à análise do preenchimento dos requisitos para a concessão de liminar em tutela cautelar antecedente e sobre a idoneidade do bem ofertado como garantia. II - Observa-se que o bem móvel ofertado enquadra-se na categoria de "outros direitos", portanto no último inciso do artigo 835 do CPC, o que exige que o devedor demonstre a impossibilidade da penhora de outros bens em grau maior de prioridade naquela lista. III - Saliente-se que não se pode admitir o princípio da menor onerosidade do devedor, insculpido no artigo 805 do CPC, como regra absoluta sem se preocupar de que a tutela executiva visa a satisfação do crédito pela via mais eficaz ao credor, isto é, deve-se procurar o equilíbrio entre a menor gravidade causada ao devedor para obter de forma eficaz e efetiva o adimplemento da obrigação assumida perante o credor; IV - No caso concreto, o requerente não demonstrou que o bem escolhido para garantia da tutela provisória seria o único capaz de satisfazer a obrigação assumida, outrossim, os 126.284kg de concentrado para preparo de bebidas não alcoólicas são bens de difíceis comercialização, visto que há apenas um comprador do bem e serviria apenas para aquela pessoa jurídica responsável pela fabricação de bebidas não alcoólicas, portanto, para o credor seria quase que impossível ver um crédito fiscal garantido por estes bens, causando-lhe eventual prejuízos financeiros; V - No caso em tela, não vislumbrei a presença de nenhum dos requisitos, a uma pelo fato da ausência de demonstração de que há direito de ofertar um bem de difícil alienação, a duas por inexistir perigo da demora, tendo em vista que a parte autora pode sim indicar novos bens mais líquidos e idôneos para caucionar a tutela pretendida; VI - In casu, o mais correto a ser feito é revogar a decisão objurgada e determinar a intimação da parte autora, ora Agravada, para oferecer outro bem como caução para a reapreciação do pedido de liminar em tutela cautelar em caráter antecedente; VII - Agravo de Instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 07/05/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Caução / Contracautela
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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