TJAM 4000959-90.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS – RELAXAMENTO DE PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO E CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA FORMULAÇÃO DE TAIS PLEITOS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP – WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir.
2. O feito não foi instruído com cópia do ato coator – consubstanciado em eventual decisão denegatória do pedido de liberdade provisória ou de relaxamento da prisão por excesso de prazo formulado em primeira instância, com o fundamentos utilizados pela autoridade impetrada para tanto – a ser impugnado nesta via. Tampouco consta dos autos certidão da lavra do escrevente do respectivo cartório judicial que ateste a ausência de magistrado na comarca, a autorizar o exame da ação mandamental por esta Corte de Justiça.
3. A ausência dos referidos documentos inviabiliza a análise, por esta via e neste grau de jurisdição, dos fundamentos que embasam o pedido do impetrante, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal.
5. Habeas Corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS – RELAXAMENTO DE PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO E CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA FORMULAÇÃO DE TAIS PLEITOS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP – WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir.
2. O feito não foi instruído com cópia do ato coator – consubstanciado em eventual decisão denegatória do pedido de liberdade provisória ou de relaxamento da prisão por excesso de prazo formulado em primeira instância, com o fundamentos utilizados pela autoridade impetrada para tanto – a ser impugnado nesta via. Tampouco consta dos autos certidão da lavra do escrevente do respectivo cartório judicial que ateste a ausência de magistrado na comarca, a autorizar o exame da ação mandamental por esta Corte de Justiça.
3. A ausência dos referidos documentos inviabiliza a análise, por esta via e neste grau de jurisdição, dos fundamentos que embasam o pedido do impetrante, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal.
5. Habeas Corpus não conhecido.
Data do Julgamento
:
29/03/2015
Data da Publicação
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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