TJAM 4000961-55.2018.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1.º GRAU. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. A tutela provisória de urgência não é um provimento definitivo e depende para sua concessão a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. A parte recorrente não afastou a prova inequívoca da veracidade quanto às alegações apresentadas pela parte adversa, como também está presente o risco de dano à agravada com descontos mensais supostamente indevidos, motivo pelo qual a decisão de 1.º grau deve ser mantida.
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1.º GRAU. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. A tutela provisória de urgência não é um provimento definitivo e depende para sua concessão a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. A parte recorrente não afastou a prova inequívoca da veracidade quanto às alegações apresentadas pela parte adversa, como também está presente o risco de dano à agravada com descontos mensais supostamente indevidos, motivo pelo qual a decisão de 1.º grau deve ser mantida.
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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