TJAM 4000962-11.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENTES REQUISITOS DO ART. 312 – PACIENTE ENFERMO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ORDEM DENEGADA.
1.No caso em apreço, verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada com base no art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso.
2.in casu, não se faz possível o conhecimento do pedido, uma vez que não ficou comprovado a gravidade do estado de saúde do Paciente, nem comprovada a impossibilidade de prestação de tratamento médico na instituição prisional onde se encontra recluso.
3.Ressalto, que dos documentos anexados à peça vestibular, consta apenas receituários médicos e exames laboratoriais, não havendo laudo de especialista atestando necessidade de assistência médica especial.
4.ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENTES REQUISITOS DO ART. 312 – PACIENTE ENFERMO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ORDEM DENEGADA.
1.No caso em apreço, verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada com base no art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso.
2.in casu, não se faz possível o conhecimento do pedido, uma vez que não ficou comprovado a gravidade do estado de saúde do Paciente, nem comprovada a impossibilidade de prestação de tratamento médico na instituição prisional onde se encontra recluso.
3.Ressalto, que dos documentos anexados à peça vestibular, consta apenas receituários médicos e exames laboratoriais, não havendo laudo de especialista atestando necessidade de assistência médica especial.
4.ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
12/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liminar
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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