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Jurisprudência


TJAM 4000968-18.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ANÁLISE À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 312 DO, CPP. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I – O suposto constrangimento ilegal, em virtude do excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, deve ser analisada à  luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em situações excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal; II – Tendo em vista que o feito vem tramitando regularmente, não há que se falar em constrangimento ilegal, uma vez que o atraso não decorre de desídia da autoridade judicial, mas sim das circunstância que envolvem o caso concreto, bem como das dificuldades enfrentadas pelo Judiciário diante do grande número de processos e reús presos. III - Constata a presença dos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, a constrição cautelar é medida que se impõe. IV – Ordem denegada.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 22/07/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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