TJAM 4000968-52.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENTES REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I – Verifica-se que a paciente encontrava-se em liberdade provisória, concedida no dia 08 agosto de 2014 nos autos da Ação Penal n.º 0230273- 36.2013.8.04.0001, em trâmite na 1.ª V.E.C.U.T.E., no momento de sua prisão em flagrante nos presentes autos, dia 21 de agosto de 2014. Assim, a custódia cautelar da paciente é medida que se faz necessária ;
II – Estando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, deve ser mantida a custódia preventiva da paciente;
III – Contrariamente ao que alega o impetrante, verifico que a denúncia ofertada em desfavor da paciente já fora recebida, estando o processo tramitando de forma regular, não havendo o que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo ;
IV – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENTES REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I – Verifica-se que a paciente encontrava-se em liberdade provisória, concedida no dia 08 agosto de 2014 nos autos da Ação Penal n.º 0230273- 36.2013.8.04.0001, em trâmite na 1.ª V.E.C.U.T.E., no momento de sua prisão em flagrante nos presentes autos, dia 21 de agosto de 2014. Assim, a custódia cautelar da paciente é medida que se faz necessária ;
II – Estando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, deve ser mantida a custódia preventiva da paciente;
III – Contrariamente ao que alega o impetrante, verifico que a denúncia ofertada em desfavor da paciente já fora recebida, estando o processo tramitando de forma regular, não havendo o que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo ;
IV – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
24/05/2015
Data da Publicação
:
26/05/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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