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Jurisprudência


TJAM 4000968-81.2017.8.04.0000

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I - Verifico inexistir o requisito do periculum in mora, materializado no art. 300 do CPC, como sendo a possibilidade de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a decisão atacada limitou-se a suspender a realização de mutirões de sáude pelo Estado do Amazonas apenas através de contrato com a Empresa Santos e Possimoser, executados pela Clínica de Olhos João Neto, fato este que em nada impede o prosseguimento deste tipo de ação social nos interiores do Estado do Amazonas, porém, através de outras empresas e equipes de trabalho. II - Ao nos depararmos com o caso concreto em que se observa a perda total de visão de 16 pacientes que se submeteram ao supramencionado mutirão no Município de Nova Olinda do Norte, realizado pela empresa Santos e Possimoser, atestando-se, prima facie, através dos documentos acostados nos autos, violações graves às Resoluções do Conselho Regional de Medicina e do Código de Ética Médica, dentre elas, a falta de cadastro junto ao CRM do estabelecimento de saúde utilizado nas cirurgias, falta de nomeação de Diretor Técnico, falta de instituição de Comissão de Controle de Infecção Hospital, como também, a ausência do médico-cirurgião no pós-operatórios dos pacientes e suspeita de contaminação infecciosa através do material cirúrgico da equipe médica, faz-me concluir que a ausência da prestação de tais serviços pela contratada nas condições narradas encontra-se ainda como a melhor opção diante dos riscos impostos a população, afastando-se, via de consequência, o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris), exigido para a concessão da tutela de urgência vindicada. III – Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 14/05/2017
Data da Publicação : 15/05/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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