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Jurisprudência


TJAM 4000969-66.2017.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. INPC. JUROS DE MORA. 1% (UM POR CENTO) AO MÊS ATÉ JUNHO/2009. 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DE JULHO 2009. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em relação ao dano moral a correção monetária deve ser contada do arbitramento (acórdão do TJAM) e os juros de mora do evento danoso (última entrega de medicamento – 10/08/2004); quanto ao dano material, correção monetária do efetivo prejuízo e juros de mora do evento danoso (ambos a partir da última entrega de medicamento – 10/08/2004), nos termos das Súmulas STJ ns. 54 e 362. 2. Com o fito de manter estável a jurisprudência desta Corte e em respeito ao julgamento vinculativo do STJ, tenho que incabível a correção monetária do débito da Fazenda Pública pela Taxa Referencial, devendo ser utilizados outros índices que componham corretamente a perda inflacionária, tais como o IPCA-E e o INPC, a partir de julho/2009. 3. Em relação aos juros de mora, ante a natureza não tributária do débito, a partir julho/2009 devem ser calculados com base nos juros que recaem sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, conforme jurisprudência colacionada e notadamente por força da natureza processual da norma, que deve incidir sobre os processos em curso, conforme firme entendimento do c. STJ. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 10/09/2017
Data da Publicação : 13/09/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Juros
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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