TJAM 4000971-36.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS – MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – IMPOSIÇÃO COM BASE NA PALAVRA DA VÍTIMA E DE SUA GENITORA – SUFICIÊNCIA – JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA – PREPONDERÂNCIA – JUSTA CAUSA EVIDENCIADA – ORDEM DENEGADA.
1. A Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) introduziu no ordenamento jurídico mecanismos preventivos, repressivos e assistenciais aptos a garantir proteção integral à criança e ao adolescente, dentre os quais se destacam as medidas específicas de proteção elencadas no artigo 101. Consta, na parte final do caput, o permissivo para que a autoridade competente adote outras medidas não previstas nos seus incisos, o que confere legitimidade às protetivas fixadas in casu pela autoridade impetrada.
2. Importa ressaltar que tais medidas têm caráter temporário e emergencial, exigindo do julgador, em um primeiro momento, um juízo de cognição sumária, razão pela qual mostra-se suficiente, por ora, a fixação das protetivas com base na palavra da vítima e da sua genitora, as quais trouxeram à lume indícios da prática de ato libidinoso por parte do paciente, justificando, assim, o distanciamento e a incomunicabilidade deste com a vítima, seus familiares e testemunhas.
3. Em tais situações, deve prevalecer o interesse superior da criança, princípio norteador da aplicação das medidas específicas de proteção, consoante estabelece o artigo 100, parágrafo único, inciso IV, do ECA.
4. Sendo assim, inexiste o alegado constrangimento ilegal, vez que a decisão da autoridade impetrada encontra-se devidamente fundamentada, objetivando, em primeiro plano, o resguardo dos interesses da vítima frente a notícia de um suposto crime sexual.
5. A grave acusação que recai sobre o paciente representa maior peso na ponderação dos interesses envolvidos, razão pela qual é prudente e razoável manter, tal qual fixadas, as medidas protetivas nessa fase inicial das investigações, preservando-se, assim, a competência do juízo natural da causa, vez que, com o desenrolar processual, o juízo de origem certamente disporá de mais subsídios, podendo eventualmente reavaliar a necessidade das medidas protetivas.
6. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – IMPOSIÇÃO COM BASE NA PALAVRA DA VÍTIMA E DE SUA GENITORA – SUFICIÊNCIA – JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA – PREPONDERÂNCIA – JUSTA CAUSA EVIDENCIADA – ORDEM DENEGADA.
1. A Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) introduziu no ordenamento jurídico mecanismos preventivos, repressivos e assistenciais aptos a garantir proteção integral à criança e ao adolescente, dentre os quais se destacam as medidas específicas de proteção elencadas no artigo 101. Consta, na parte final do caput, o permissivo para que a autoridade competente adote outras medidas não previstas nos seus incisos, o que confere legitimidade às protetivas fixadas in casu pela autoridade impetrada.
2. Importa ressaltar que tais medidas têm caráter temporário e emergencial, exigindo do julgador, em um primeiro momento, um juízo de cognição sumária, razão pela qual mostra-se suficiente, por ora, a fixação das protetivas com base na palavra da vítima e da sua genitora, as quais trouxeram à lume indícios da prática de ato libidinoso por parte do paciente, justificando, assim, o distanciamento e a incomunicabilidade deste com a vítima, seus familiares e testemunhas.
3. Em tais situações, deve prevalecer o interesse superior da criança, princípio norteador da aplicação das medidas específicas de proteção, consoante estabelece o artigo 100, parágrafo único, inciso IV, do ECA.
4. Sendo assim, inexiste o alegado constrangimento ilegal, vez que a decisão da autoridade impetrada encontra-se devidamente fundamentada, objetivando, em primeiro plano, o resguardo dos interesses da vítima frente a notícia de um suposto crime sexual.
5. A grave acusação que recai sobre o paciente representa maior peso na ponderação dos interesses envolvidos, razão pela qual é prudente e razoável manter, tal qual fixadas, as medidas protetivas nessa fase inicial das investigações, preservando-se, assim, a competência do juízo natural da causa, vez que, com o desenrolar processual, o juízo de origem certamente disporá de mais subsídios, podendo eventualmente reavaliar a necessidade das medidas protetivas.
6. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
14/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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