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Jurisprudência


TJAM 4000971-36.2017.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – IMPOSIÇÃO COM BASE NA PALAVRA DA VÍTIMA E DE SUA GENITORA – SUFICIÊNCIA – JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA – PREPONDERÂNCIA – JUSTA CAUSA EVIDENCIADA – ORDEM DENEGADA. 1. A Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) introduziu no ordenamento jurídico mecanismos preventivos, repressivos e assistenciais aptos a garantir proteção integral à criança e ao adolescente, dentre os quais se destacam as medidas específicas de proteção elencadas no artigo 101. Consta, na parte final do caput, o permissivo para que a autoridade competente adote outras medidas não previstas nos seus incisos, o que confere legitimidade às protetivas fixadas in casu pela autoridade impetrada. 2. Importa ressaltar que tais medidas têm caráter temporário e emergencial, exigindo do julgador, em um primeiro momento, um juízo de cognição sumária, razão pela qual mostra-se suficiente, por ora, a fixação das protetivas com base na palavra da vítima e da sua genitora, as quais trouxeram à lume indícios da prática de ato libidinoso por parte do paciente, justificando, assim, o distanciamento e a incomunicabilidade deste com a vítima, seus familiares e testemunhas. 3. Em tais situações, deve prevalecer o interesse superior da criança, princípio norteador da aplicação das medidas específicas de proteção, consoante estabelece o artigo 100, parágrafo único, inciso IV, do ECA. 4. Sendo assim, inexiste o alegado constrangimento ilegal, vez que a decisão da autoridade impetrada encontra-se devidamente fundamentada, objetivando, em primeiro plano, o resguardo dos interesses da vítima frente a notícia de um suposto crime sexual. 5. A grave acusação que recai sobre o paciente representa maior peso na ponderação dos interesses envolvidos, razão pela qual é prudente e razoável manter, tal qual fixadas, as medidas protetivas nessa fase inicial das investigações, preservando-se, assim, a competência do juízo natural da causa, vez que, com o desenrolar processual, o juízo de origem certamente disporá de mais subsídios, podendo eventualmente reavaliar a necessidade das medidas protetivas. 6. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 14/05/2017
Data da Publicação : 15/05/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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