TJAM 4000972-55.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PROVA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CONSTATADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A questão da paridade entre a pensão percebida pela Agravada e a remuneração dos servidores ativos, dentro de um exame precário, está assegurada com base no regime previdenciário anterior à Emenda 41/2003, bem como na regra estabelecida pela Emenda 47/2005.
II - O caderno processual ora em apreciação permite inferir a presença do fumus boni iuris. Nesse horizonte, a Agravada havia colacionado, aos autos originários, o ato de transferência do instituidor da pensão para a reserva remunerada na graduação de terceiro sargento (fls. 33), bem como o reconhecimento do Amazonprev acerca da necessidade de restituir diferença de proventos de aposentadoria (fls. 37). Juntou, ainda, o quadro remuneratório atual dos servidores ativos, e, por fim, os contracheques que demonstram o recebimento a menor do que realmente tem direito (fls. 113/115). As alegações possuem, portanto, verossimilhança.
IV - Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PROVA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CONSTATADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A questão da paridade entre a pensão percebida pela Agravada e a remuneração dos servidores ativos, dentro de um exame precário, está assegurada com base no regime previdenciário anterior à Emenda 41/2003, bem como na regra estabelecida pela Emenda 47/2005.
II - O caderno processual ora em apreciação permite inferir a presença do fumus boni iuris. Nesse horizonte, a Agravada havia colacionado, aos autos originários, o ato de transferência do instituidor da pensão para a reserva remunerada na graduação de terceiro sargento (fls. 33), bem como o reconhecimento do Amazonprev acerca da necessidade de restituir diferença de proventos de aposentadoria (fls. 37). Juntou, ainda, o quadro remuneratório atual dos servidores ativos, e, por fim, os contracheques que demonstram o recebimento a menor do que realmente tem direito (fls. 113/115). As alegações possuem, portanto, verossimilhança.
IV - Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Pensão
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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