TJAM 4000976-92.2016.8.04.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DIREITO SUBJETIVO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. MULTA COERCITIVA. RAZOABILIDADE. ESTIPULAÇÃO DE PRAZO MÁXIMO PARA VIGÊNCIA DA MEDIDA. INAPLICABILIDADE. § 4.º DO ART. 537, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
I – Cumpre registrar que as astreintes são oriundas do poder geral de cautela do julgador (art. 536, § 1.º, do CPC/2015), funcionando como estímulo para que o réu (ora agravante) possa dar efetividade a tutela das obrigações de fazer e/ou não fazer. Logo, em outras palavras, o objetivo precípuo da fixação de multa diária é compelir o cumprimento da determinação judicial;
II - O caso tratado nos autos refere-se a determinação para que o agravante autorizasse a realização de cirurgia. Note-se que o procedimento seria realizado por hospital conveniado, assim, o seu ato consistia tão somente em "autorizar" o tratamento, urgente e necessário à manutenção da saúde do agravado, conforme se extrai dos documentos colacionados às fls. 42/46 e 49/53. Feitas tais considerações, consigno que a multa estabelecida não se apresentou excessiva ou exorbitante como pretende o agravante porque a intenção do magistrado ao arbitrar o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso foi justamente compelir a empresa de saúde a cumprir com a medida, porque a demora na autorização para realizar-se a cirurgia poderia custar a vida do paciente.
III - Importante consignar que antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil vigente a jurisprudência tinha um entendimento quase que unânime de que o magistrado, ao fixar o pagamento de multa diária para o cumprimento de uma medida judicial deveria/poderia estabelecer um prazo máximo de dias-multa. Ocorre que, com a entrada em vigor da novel legislação processual tal entendimento sofreu uma importante mudança que reflete um combate à então crescente interpretação que destoa completamente da finalidade da norma, mas que mesmo assim vinha ganhando força nas decisões proferidas no país. Trata-se da impossibilidade de limitação do montante total das astreintes, uma vez que o § 4.º do art. 537, do CPC/2015 é firme ao determinar que a astreinte fixada "incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado".
IV - Agravo de Instrumento improvido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DIREITO SUBJETIVO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. MULTA COERCITIVA. RAZOABILIDADE. ESTIPULAÇÃO DE PRAZO MÁXIMO PARA VIGÊNCIA DA MEDIDA. INAPLICABILIDADE. § 4.º DO ART. 537, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
I – Cumpre registrar que as astreintes são oriundas do poder geral de cautela do julgador (art. 536, § 1.º, do CPC/2015), funcionando como estímulo para que o réu (ora agravante) possa dar efetividade a tutela das obrigações de fazer e/ou não fazer. Logo, em outras palavras, o objetivo precípuo da fixação de multa diária é compelir o cumprimento da determinação judicial;
II - O caso tratado nos autos refere-se a determinação para que o agravante autorizasse a realização de cirurgia. Note-se que o procedimento seria realizado por hospital conveniado, assim, o seu ato consistia tão somente em "autorizar" o tratamento, urgente e necessário à manutenção da saúde do agravado, conforme se extrai dos documentos colacionados às fls. 42/46 e 49/53. Feitas tais considerações, consigno que a multa estabelecida não se apresentou excessiva ou exorbitante como pretende o agravante porque a intenção do magistrado ao arbitrar o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso foi justamente compelir a empresa de saúde a cumprir com a medida, porque a demora na autorização para realizar-se a cirurgia poderia custar a vida do paciente.
III - Importante consignar que antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil vigente a jurisprudência tinha um entendimento quase que unânime de que o magistrado, ao fixar o pagamento de multa diária para o cumprimento de uma medida judicial deveria/poderia estabelecer um prazo máximo de dias-multa. Ocorre que, com a entrada em vigor da novel legislação processual tal entendimento sofreu uma importante mudança que reflete um combate à então crescente interpretação que destoa completamente da finalidade da norma, mas que mesmo assim vinha ganhando força nas decisões proferidas no país. Trata-se da impossibilidade de limitação do montante total das astreintes, uma vez que o § 4.º do art. 537, do CPC/2015 é firme ao determinar que a astreinte fixada "incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado".
IV - Agravo de Instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
14/08/2016
Data da Publicação
:
17/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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