TJAM 4000978-96.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A ENSEJAR SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. PRESENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I Presentes os requisitos constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente a garantia à ordem pública e à aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, a medida constritiva deve ser mantida;
II Feito que tramita de forma regular, com interrogatório do réu previsto para ocorrer no dia 13 de agosto de 2015;
III – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A ENSEJAR SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. PRESENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I Presentes os requisitos constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente a garantia à ordem pública e à aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, a medida constritiva deve ser mantida;
II Feito que tramita de forma regular, com interrogatório do réu previsto para ocorrer no dia 13 de agosto de 2015;
III – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
05/07/2015
Data da Publicação
:
06/07/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de Substância ou Produtos Alimentícios
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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