TJAM 4000981-17.2016.8.04.0000
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – EXCESSO DE PRAZO NÃO FORMULADO PERANTE O PRIMEIRO GRAU – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A SEGREGAÇÃO – CUSTÓDIA CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. O Habeas Corpus caracteriza-se por ser uma ação de cognição sumária e de rito procedimental abreviado, utilizado para combater coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente.
2. Para a verificação da existência de constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora, é necessário que o pleito de liberdade provisória fundamentado em suposto excesso de prazo seja apreciado perante o Juízo a quo, preservando-se, desse modo, a competência originária para o exame da questão. A análise, neste Grau de Jurisdição, do pedido formulado pelo impetrante, provocaria intolerável supressão de instância.
3. No caso em tela, a custódia cautelar fundamentou-se nas hipóteses do art. 312 do CPP, verificada a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, razão pela qual refuta-se o alegado constrangimento ilegal.
4. Condições pessoais favoráveis ao paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a custódia preventiva. Precedentes.
5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – EXCESSO DE PRAZO NÃO FORMULADO PERANTE O PRIMEIRO GRAU – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A SEGREGAÇÃO – CUSTÓDIA CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. O Habeas Corpus caracteriza-se por ser uma ação de cognição sumária e de rito procedimental abreviado, utilizado para combater coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente.
2. Para a verificação da existência de constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora, é necessário que o pleito de liberdade provisória fundamentado em suposto excesso de prazo seja apreciado perante o Juízo a quo, preservando-se, desse modo, a competência originária para o exame da questão. A análise, neste Grau de Jurisdição, do pedido formulado pelo impetrante, provocaria intolerável supressão de instância.
3. No caso em tela, a custódia cautelar fundamentou-se nas hipóteses do art. 312 do CPP, verificada a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, razão pela qual refuta-se o alegado constrangimento ilegal.
4. Condições pessoais favoráveis ao paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a custódia preventiva. Precedentes.
5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Data do Julgamento
:
10/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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