TJAM 4000981-51.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – PLURALIDADE DE ACUSADOS – COMPLEXIDADE DA DEMANDA – INSTRUÇÃO PRÓXIMA À CONCLUSÃO – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA – PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM DENEGADA.
1. O reconhecimento da configuração de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, a ensejar o relaxamento da prisão do paciente, é questão que exige cautelosa análise. A aferição de tal prazo deve ser observada com razoabilidade, sendo admissíveis dilações em face das circunstâncias do caso concreto. Assim sendo, não basta a simples soma dos prazos processuais para que se configure o excesso temporal na manutenção da custódia.
2. In casu, nota-se que sendo 06 acusados é normal ocorrer uma relativa demora na prática de determinados atos processuais, não sendo possível reconhecer, neste momento, constrangimento ilegal por excesso de prazo, mormente pelo fato de que a demanda tramita de forma regular, inclusive com audiência de instrução e julgamento já designada.
3. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do Paciente quando o Magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto. Precedentes.
4. Condições pessoais favoráveis ao Paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a manutenção da prisão.
5. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – PLURALIDADE DE ACUSADOS – COMPLEXIDADE DA DEMANDA – INSTRUÇÃO PRÓXIMA À CONCLUSÃO – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA – PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM DENEGADA.
1. O reconhecimento da configuração de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, a ensejar o relaxamento da prisão do paciente, é questão que exige cautelosa análise. A aferição de tal prazo deve ser observada com razoabilidade, sendo admissíveis dilações em face das circunstâncias do caso concreto. Assim sendo, não basta a simples soma dos prazos processuais para que se configure o excesso temporal na manutenção da custódia.
2. In casu, nota-se que sendo 06 acusados é normal ocorrer uma relativa demora na prática de determinados atos processuais, não sendo possível reconhecer, neste momento, constrangimento ilegal por excesso de prazo, mormente pelo fato de que a demanda tramita de forma regular, inclusive com audiência de instrução e julgamento já designada.
3. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do Paciente quando o Magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto. Precedentes.
4. Condições pessoais favoráveis ao Paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a manutenção da prisão.
5. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Data do Julgamento
:
12/04/2015
Data da Publicação
:
15/04/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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