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Jurisprudência


TJAM 4000982-31.2018.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRONÚNCIA DO ACUSADO ENCERRA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA. 1. A manutenção da prisão preventiva somente se justifica quando restar evidenciado, através de dados concretos, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; 2. Na espécie, a segregação cautelar é medida que se revela indispensável ao resguardo da ordem pública, considerada a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e sua contumácia delitiva; 3. In casu, verifica-se que o feito segue seu trâmite regular e inexistem indícios de negligência por parte da autoridade judicial; 4. Ademais, cumpre salientar que houve a pronúncia do acusado, o que encerra a instrução criminal e torna superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos das Súmulas 21 e 52 do STJ. 5. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, ressai salientar que inexiste manifestação da Unidade Prisional sobre a impossibilidade de se garantir tratamento médico naquele local.

Data do Julgamento : 11/03/2018
Data da Publicação : 12/03/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Tribunal de Justiça
Comarca : Tribunal de Justiça
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