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Jurisprudência


TJAM 4000988-72.2017.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA/PASSIVA. PECULATO. DECRETO CONSTRITIVO FUNDAMENTADO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. TRANSFERÊNCIA JUSTIFICADA DOS PACIENTES PARA OUTRA COMARCA. ORDEM DENEGADA. 1. Os pacientes são acusados de integrar organização criminosa responsável por praticar crimes contra a administração pública do município de Careiro Castanho, tais como corrupção passiva, corrupção ativa e peculado; 2. Durante o inquérito policial, foram apuradas provas de materialidade e indícios de autoria dos delitos, portanto, verifica-se a presença de elementos concretos aptos a justificarem a segregação cautelar ora questionada; 3. Ademais, destaque-se que os pacientes permaneceram foragidos por quase 01 (um) mês, o que revela iminente risco à aplicação da lei penal em caso de liberdade e justifica a manutenção da custódia preventiva, para fins de conveniência da instrução criminal; 4. Não há que se falar em extensão do benefício concedido aos corréus, uma vez que estes adotaram conduta diferenciada, foram presos logo após o decreto constritivo e vêm colaborando com as investigações, tendo sido beneficiados pela delação premiada; 5. O pedido de transferência dos pacientes para a capital foi devidamente formulado pela autoridade policial, com subsídio na ausência de estrutura física para albergar os detentos provisórios por tempo além do necessário. Dessarte, com o intuito de preservar a integridade dos detentos, a juíza a quo deferiu a solicitação, não havendo que se falar em ilegalidade nesta medida.

Data do Julgamento : 30/07/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Peculato (art. 312, caput e § 1º)
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Careiro
Comarca : Careiro
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