TJAM 4000990-81.2013.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA DA FUNDAÇÃO AMAZONPREV. GRATIFICAÇÃO DE CURSO. ENQUADRAMENTO NA LEI ESTADUAL N.º 3.510/2010. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADOS.
- Com a alteração promovida pela Lei Complementar Estadual n.º 93/11, o Amazonprev passou de instituição paradministrativa com natureza de serviço social autônomo e personalidade jurídica de direito privado, para Fundação Amazonprev, ente dotado de personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Administração e Gestão do Estado. Outrossim, no presente caso, evidencia-se a prerrogativa da Secretária de Estado de Administração e Gestão em determinar o pagamento do Gratificação de Curso vindicada, bem como sua cassação;
- De acordo com o § 1.º, do art. 60, da Lei Complementar Estadual n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, os empregados celetistas da Fundação Amazonprev, admitidos mediante aprovação em concurso público, foram integrados ao Regime Estatutário e os empregos públicos que ocupavam foram transformados em cargos, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986;
- A Gratificação de Curso prevista na Lei Estadual n.º 3.510, de 21 de março de 2010, é devida aos Servidores ocupantes de cargo do Quadro de Pessoal da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas;
- Para fazer jus ao recebimento da referida Gratificação o servidor deve demonstrar ser titular de cargo de provimento efetivo do Grupo ocupacional de Nível Superior, ter sido pós-graduado em Especialização, Mestrado ou Doutorado, bem como o curso frequentado guardar relação com as atribuições do cargo efetivo ocupado, cuja pertinência deverá ser atestada pelo seu órgão de lotação;
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA DA FUNDAÇÃO AMAZONPREV. GRATIFICAÇÃO DE CURSO. ENQUADRAMENTO NA LEI ESTADUAL N.º 3.510/2010. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADOS.
- Com a alteração promovida pela Lei Complementar Estadual n.º 93/11, o Amazonprev passou de instituição paradministrativa com natureza de serviço social autônomo e personalidade jurídica de direito privado, para Fundação Amazonprev, ente dotado de personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Administração e Gestão do Estado. Outrossim, no presente caso, evidencia-se a prerrogativa da Secretária de Estado de Administração e Gestão em determinar o pagamento do Gratificação de Curso vindicada, bem como sua cassação;
- De acordo com o § 1.º, do art. 60, da Lei Complementar Estadual n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, os empregados celetistas da Fundação Amazonprev, admitidos mediante aprovação em concurso público, foram integrados ao Regime Estatutário e os empregos públicos que ocupavam foram transformados em cargos, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986;
- A Gratificação de Curso prevista na Lei Estadual n.º 3.510, de 21 de março de 2010, é devida aos Servidores ocupantes de cargo do Quadro de Pessoal da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas;
- Para fazer jus ao recebimento da referida Gratificação o servidor deve demonstrar ser titular de cargo de provimento efetivo do Grupo ocupacional de Nível Superior, ter sido pós-graduado em Especialização, Mestrado ou Doutorado, bem como o curso frequentado guardar relação com as atribuições do cargo efetivo ocupado, cuja pertinência deverá ser atestada pelo seu órgão de lotação;
Data do Julgamento
:
01/10/2013
Data da Publicação
:
07/10/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Gratificação de Incentivo
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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