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Jurisprudência


TJAM 4000994-84.2014.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – OFICIAIS DE JUSTIÇA – INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE PROMOÇÃO PARA A CAPITAL EM VIRTUDE DE RESPONDEREM A PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES – ÓBICE NÃO PREVISTO EM LEI – PROCESSOS INCONCLUSOS – OFENSA AOS POSTULADOS DA LEGALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – NECESSIDADE DE ANULAÇÃO PARCIAL DO ATO COATOR PARA QUE O PLEITO SEJA REEXAMINADO – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. É cediço que o Poder Judiciário, no exercício de sua função administrativa, deve pautar-se no princípio da legalidade, não se admitindo levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos. Sendo assim, negar o direito das impetrantes à promoção para a comarca da capital ao argumento de que respondem a processo administrativo disciplinar, a pretexto de resguardar a moralidade administrativa, constitui ato desprovido de fundamentação idônea, porquanto cria óbice não previsto em lei, contrariando os postulados constitucionais da legalidade e da presunção de inocência. O reconhecimento da nulidade existente no ato apontado como coator demanda a prolação de uma nova decisão, visto tratar-se de mérito administrativo, cujo deferimento pressupõe o atendimento a determinados requisitos. Segurança parcialmente concedida para anular em parte o ato apontado como coator, apenas no que se refere às impetrantes, assegurando-lhes o direito de terem os pleitos de promoção reexaminados sem o óbice ilegalmente imposto.

Data do Julgamento : 30/11/2015
Data da Publicação : 03/12/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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