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Jurisprudência


TJAM 4000996-20.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – INSTRUÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOS TERMOS DO PEDIDO E DA EXISTÊNCIA DE ATO COATOR EM 1º GRAU – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir. 2. A deficiência na instrução, no que toca à ausência de prova pré-constituída, se configura no fato de que o impetrante não comprovou a formulação, em primeira instância, de pedido de revogação da prisão preventiva e/ou liberdade provisória. No mesmo sentido, também não houve a devida comprovação do indeferimento de tal pleito pela autoridade apontada como coatora. 4. Configurado caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal. 5. Ordem de Habeas Corpus não conhecida.

Data do Julgamento : 22/03/2015
Data da Publicação : 24/03/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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