TJAM 4000996-54.2014.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO QUE CONCEDE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR – DIREITO À INSPEÇÃO DE SAÚDE E DEMAIS FASES DO CERTAME – LIMITE DE ALTURA DEFINIDO NO ART. 29, V, DA LEI ESTADUAL N.º 3.498/2010 - DISPOSITIVO JULGADO INCONSTITUCIONAL PELA CORTE - OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA DECISÃO AO CASO SUB EXAMEN - FORÇA VINCULANTE - DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA PRODUÇÃO DE EFEITOS - PRECEDENTE DO STF - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA – DECISÃO MANTIDA.
I A Agravante que foi eliminada do certame por não possuir altura mínima exigida no edital e prevista em lei para exercer o cargo de policial militar.
II O Plenário desta Corte julgou inconstitucional (ADI 2011.004798-0) o inciso V do artigo 29 da Lei Estadual n.º 3.498/2010, o qual trazia como requisito para investidura no cargo de policial militar que o candidato do sexo feminino tivesse, no mínimo, 1,60 metros de altura, por ofensa ao princípio constitucional da razoabilidade.
III Aplicação obrigatória do entendimento firmado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, tendo em vista a força vinculante e caráter erga omnes da decisão.
IV - O trânsito em julgado do acórdão de mérito prolatado por esta Corte em controle concentrado de constitucionalidade é desnecessário para que a decisão possa produzir efeitos, consoante entendimento do STF.
V Presentes os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela, a decisão recorrida comporta reforma, para permitir que o agravante participe das demais etapas do certame do qual fora eliminado.
VI - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO QUE CONCEDE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR – DIREITO À INSPEÇÃO DE SAÚDE E DEMAIS FASES DO CERTAME – LIMITE DE ALTURA DEFINIDO NO ART. 29, V, DA LEI ESTADUAL N.º 3.498/2010 - DISPOSITIVO JULGADO INCONSTITUCIONAL PELA CORTE - OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA DECISÃO AO CASO SUB EXAMEN - FORÇA VINCULANTE - DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA PRODUÇÃO DE EFEITOS - PRECEDENTE DO STF - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA – DECISÃO MANTIDA.
I A Agravante que foi eliminada do certame por não possuir altura mínima exigida no edital e prevista em lei para exercer o cargo de policial militar.
II O Plenário desta Corte julgou inconstitucional (ADI 2011.004798-0) o inciso V do artigo 29 da Lei Estadual n.º 3.498/2010, o qual trazia como requisito para investidura no cargo de policial militar que o candidato do sexo feminino tivesse, no mínimo, 1,60 metros de altura, por ofensa ao princípio constitucional da razoabilidade.
III Aplicação obrigatória do entendimento firmado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, tendo em vista a força vinculante e caráter erga omnes da decisão.
IV - O trânsito em julgado do acórdão de mérito prolatado por esta Corte em controle concentrado de constitucionalidade é desnecessário para que a decisão possa produzir efeitos, consoante entendimento do STF.
V Presentes os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela, a decisão recorrida comporta reforma, para permitir que o agravante participe das demais etapas do certame do qual fora eliminado.
VI - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido
Data do Julgamento
:
17/05/2015
Data da Publicação
:
22/05/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Curso de Formação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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