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Jurisprudência


TJAM 4001003-46.2014.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA EM CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. UNIÃO ESTÁVEL E DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. I – O recurso questiona à impossibilidade de antecipação de tutela em face da fazenda pública; ocorre que esta vedação é inaplicável às causas de natureza previdenciária, conforme enunciado da Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal e há mitigação da referida proibição pelo Superior Tribunal de Justiça aplicando a regra da proporcionalidade, possuindo diversos julgados concedendo a antecipação dos efeitos da tutela quando os argumentos são fundamentados na proteção a princípios da dignidade da pessoa humana; II - O caso em concreto, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e dos excertos do Tribunal Cidadão, enquadra-se perfeitamente na possibilidade de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública que esgote todo o objeto da ação, consoante artigo 1.º, § 3.º da Lei n. 8.437/92 e artigo 273, § 2.º do CPC, haja vista a natureza previdenciária da demanda e a incidência dos princípios da dignidade da pessoa humana; III - No que tange à alegação de que não se pode deferir benefício sem a respectiva fonte de custeio, imperioso salientar que a sua exigibilidade prevista em art. 195, § 5.º da Carta Republicana de 1988 não incide sobre os benefícios diretamente criados pela própria Constituição Federal, mas tão somente em relação aos instituídos pelo legislador ordinário, não se olvidando do caráter contributivo como ponto de partida a sustentar o futuro atendimento dos proventos e pensões; IV - O pagamento de pensão por morte é norma auto-aplicável, dotada de plena eficácia, constituída de todos os elementos para sua incidência imediata, sendo, pois, devido aos dependentes/pensionistas seu pagamento, uma vez implementada a condição - morte do (a) segurado (a), razão pela qual não há falar em criação, majoração ou extensão de novo benefício sem fonte de custeio anterior, mas de simples afastamento de restrição inaceitável; V - Concernente à provável confusão da decisão fustigada em aplicar a coisa julgada de ação declaratória de união estável n. 001.07.340358-0 no presente feito com o intuito de habilitar a Agravada como beneficiária da pensão por morte do segurado, vislumbra-se interpretação equivocada dos institutos jurídicos supramencionados, haja vista que consta documentação colacionada em processo administrativo junto à AMAZONPREV para fazer jus à pensão por morte, denotando que a Agravada apenas buscou fazer jus ao seu direito líquido e certo, tendo comprovado a convivência pública, duradoura, estável e com animus familiae com o de cujus, ratificando que a união estável fora devidamente reconhecida pelo Poder Judiciário; VI - O art. 16 da Lei federal n.º 8.213/91 e o artigo 201, V da Constituição Federal preceituam que a dependência econômica do cônjuge, da companheira e dos filhos menores ou inválidos é presumida, portanto, a Agravada se enquadra na situação legal e fática para ser beneficiária de pensão por morte do de cujus, ou seja, há verossimilhança do direito alegado pela autora e periculum in mora para que ela passe a receber o supracitado benefício, uma vez que demonstrou sua dependência econômica e financeira do falecido; VII - O Código Civil reconhece como entidade familiar a união estável entre homem e mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1.723), com atenção aos deveres de lealdade, respeito e assistência e de guarda, sustento e educação de filhos (artigo 1.724), de modo a permitir aplicação, às relações patrimoniais, no que couber, das regras pertinentes ao regime de comunhão parcial de bens (artigo 1.725); VIII - Agravo de Instrumento conhecido, porém improvido.

Data do Julgamento : 10/09/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Preparo / Deserção
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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