TJAM 4001006-35.2013.8.04.0000
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. MÉRITO. ATO QUE TORNOU SEM EFEITO A NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE AO CARGO DE PROFESSORA DA SEDUC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CONSUMAÇÃO. MANIFESTA MÁ-FÉ. SEGURANÇA DENEGADA.
- Não merecer prosperar a alegação de impossibilidade jurídica, pois não se questiona no presente writ o mérito administrativo. Discussão restrita à legalidade do ato que tornou sem efeito a nomeação da Impetrante.
- Inocorrência da decadência, tendo em vista a aplicação da teoria da aparência, posto que, a despeito da publicação do ato no DOE, a Requerente permaneceu em atividade e recebendo remuneração, pelo período de 06 (seis) meses.
- A Impetrante não possui direito líquido e certo à nomeação, uma vez que não preenche os requisitos para a investidura no cargo. Constatada a ilegalidade, pode a Administração Pública utilizar-se do poder de autotutela, nos termos da Súmula 473 do STF.
- Inaplicabilidade da teoria da consumação, haja vista que a Impetrante sabia, desde o momento da inscrição no concurso público, que não preenchia os requisitos editalícios.
- Segurança denegada.
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. MÉRITO. ATO QUE TORNOU SEM EFEITO A NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE AO CARGO DE PROFESSORA DA SEDUC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CONSUMAÇÃO. MANIFESTA MÁ-FÉ. SEGURANÇA DENEGADA.
- Não merecer prosperar a alegação de impossibilidade jurídica, pois não se questiona no presente writ o mérito administrativo. Discussão restrita à legalidade do ato que tornou sem efeito a nomeação da Impetrante.
- Inocorrência da decadência, tendo em vista a aplicação da teoria da aparência, posto que, a despeito da publicação do ato no DOE, a Requerente permaneceu em atividade e recebendo remuneração, pelo período de 06 (seis) meses.
- A Impetrante não possui direito líquido e certo à nomeação, uma vez que não preenche os requisitos para a investidura no cargo. Constatada a ilegalidade, pode a Administração Pública utilizar-se do poder de autotutela, nos termos da Súmula 473 do STF.
- Inaplicabilidade da teoria da consumação, haja vista que a Impetrante sabia, desde o momento da inscrição no concurso público, que não preenchia os requisitos editalícios.
- Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
06/01/2014
Data da Publicação
:
09/01/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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