TJAM 4001006-64.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCONTESTE A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 33 DA LEI 11.343/2006, COMPROVADAS NO CONJUNTO PROBATÓRIO COLHIDO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELETIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESENTES OS REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, não se verifica ilegalidade na manutenção da segregação cautelar.
II. No caso em tela, a garantia da ordem pública se encontra presente, tendo em vista quantidade de droga apreendida, além de que a reincidência da Paciente recomenda a manutenção de sua Custódia Preventiva, como forma de evitar-se a reiteração delitiva.
III. A coação ilegal do ato prisional atacado, não restou configurada, vez que obedecida as diretrizes do Art. 312 do CPP, fazendo-se, in casu, imprescindível a aplicação da Lei Penal e consequente pretensão punitiva.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCONTESTE A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 33 DA LEI 11.343/2006, COMPROVADAS NO CONJUNTO PROBATÓRIO COLHIDO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELETIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESENTES OS REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, não se verifica ilegalidade na manutenção da segregação cautelar.
II. No caso em tela, a garantia da ordem pública se encontra presente, tendo em vista quantidade de droga apreendida, além de que a reincidência da Paciente recomenda a manutenção de sua Custódia Preventiva, como forma de evitar-se a reiteração delitiva.
III. A coação ilegal do ato prisional atacado, não restou configurada, vez que obedecida as diretrizes do Art. 312 do CPP, fazendo-se, in casu, imprescindível a aplicação da Lei Penal e consequente pretensão punitiva.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
12/04/2015
Data da Publicação
:
13/04/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão