TJAM 4001009-48.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS – INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA – EXCESSO DE PRAZO SUPERADO – SÚMULA 52 DO STJ – PRISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS – PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – ORDEM DENEGADA.
1. Refuta-se a alegação de constrangimento ilegal por excesso da prazo na manutenção do custódia quando já encerrada a instrução criminal. Inteligência da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Nada obstante, é cediço que não basta a simples extrapolação dos prazos processuais para que reste configurado o excesso de prazo; é preciso analisar as peculiaridades do caso concreto à luz da razoabilidade. In casu, ao que se infere dos autos originários, as circunstâncias do caso demandaram uma maior dilação nos prazos processuais, na medida em que se trata de uma ação penal com pluralidade de réus, sendo que um deles encontra-se foragido, o que exigiu a expedição de carta precatória de citação. Importa destacar, outrossim, que o magistrado a quo já determinou o desmembramento da ação penal em relação ao acusado foragido, superando-se, pois, a causa que retardava a tramitação do feito.
3. É pacífico nos Tribunais Superiores o entendimento no sentido de que a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, quando extraídos de elementos concretos do caso, demonstram a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva.
4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. Precedentes.
6. Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA – EXCESSO DE PRAZO SUPERADO – SÚMULA 52 DO STJ – PRISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS – PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – ORDEM DENEGADA.
1. Refuta-se a alegação de constrangimento ilegal por excesso da prazo na manutenção do custódia quando já encerrada a instrução criminal. Inteligência da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Nada obstante, é cediço que não basta a simples extrapolação dos prazos processuais para que reste configurado o excesso de prazo; é preciso analisar as peculiaridades do caso concreto à luz da razoabilidade. In casu, ao que se infere dos autos originários, as circunstâncias do caso demandaram uma maior dilação nos prazos processuais, na medida em que se trata de uma ação penal com pluralidade de réus, sendo que um deles encontra-se foragido, o que exigiu a expedição de carta precatória de citação. Importa destacar, outrossim, que o magistrado a quo já determinou o desmembramento da ação penal em relação ao acusado foragido, superando-se, pois, a causa que retardava a tramitação do feito.
3. É pacífico nos Tribunais Superiores o entendimento no sentido de que a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, quando extraídos de elementos concretos do caso, demonstram a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva.
4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. Precedentes.
6. Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
14/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Coari
Comarca
:
Coari
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